Artigo 289 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Os servidores referidos no artigo anterior terão residência obrigatória na sede da comarca ou no distrito em que exercerem as suas funções.