Artigo 288 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 288
Os serventuários da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando, fielmente, o Regimento de Custas.