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Artigo 287, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 287

Sem prejuízo da ação penal cabível, os membros do Ministério Público, pelas faltas que cometerem no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, impostas pelo procurador geral, ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso:

I

advertência, em ofício reservado;

II

censura, mediante portaria publicada no Diário da Justiça;

III

suspensão, com perda total dos vencimentos até seis mêses, nos mesmos casos previstos em relação aos juízes.

Parágrafo único

Contitui dever funcional o oferecimento de denúncia pelo promotor para êsse fim designado, no caso previsto no art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 287, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962