Artigo 286, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 286
Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia.
§ 1º
Terão domicílio, obrigatòriamente, na sede das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos nos casos previstos no art. 279.
§ 2º
A autorização referida no nº. II, do citado artigo, será dada pelo procurador geral.