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Artigo 286, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 286

Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia.

§ 1º

Terão domicílio, obrigatòriamente, na sede das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos nos casos previstos no art. 279.

§ 2º

A autorização referida no nº. II, do citado artigo, será dada pelo procurador geral.

Art. 286, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962