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Artigo 282, Parágrafo 4, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 282

Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e censura, impostas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo presidente do Tribunal, e de suspensão, até seis meses, imposta pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

A advertência e a censura serão feitas por escrito, a primeira em caráter reservado e a segunda em caráter público.

§ 2º

A censura poderá constar em provimento do corregedor, em qualquer acórdão ou decisão do Tribunal ou de qualquer de suas Câmaras.

§ 3º

O juiz censurado publicamente, ficará inabilitado para concorrer à promoção pelo período de um ano.

§ 4º

A suspensão até seis meses, será imposta aos Juízes, nos seguintes casos:

a

pela reiteração de faltas graves, que tenham importado em mais de uma censura pública;

b

por hábitos notórios de incontinência pública;

c

por insubordinação, insultos ou críticas injuriosas a Órgão Superior da Justiça, no exercício das funções ou não, mas em razão delas, ressalvado o direito de críticas a teses jurídicas.

§ 5º

A pena de suspensão será mediante processo administrativo na forma do Regimento Interno do Tribunal, instaurado por iniciativa do corregedor, proposta de desembargadores ou representação de interessado e julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 6º

Da pena imposta pelo Conselho Superior da Magistratura, no caso de suspensão, haverá recurso necessário para o Tribunal Pleno, que decidirá pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 7º

As penas de advertência, censura e suspensão serão anotadas na matrícula do juiz.

§ 8º

Quando o juiz se ausentar da sede de sua jurisdição por mais de vinte e quatro horas, a não ser nos casos do art. 279, assumirá, obrigatòriamente, o cargo de juiz, o substituto e, na sua ausência, o juiz de Paz da sede da comarca, comunicando ao Tribunal de Justiça o fato.

Art. 282, §4º, b da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962