Artigo 281, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 281
Os juízes deverão comparecer diàriamente, à sede de seus juizos e aí permanecer das treze às dezesseis horas, ou enquanto fôr necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora da sede.
Parágrafo único
Aos sábados, será das nove às doze horas o expediente comuns dos juízos.