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Artigo 281, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 281

Os juízes deverão comparecer diàriamente, à sede de seus juizos e aí permanecer das treze às dezesseis horas, ou enquanto fôr necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora da sede.

Parágrafo único

Aos sábados, será das nove às doze horas o expediente comuns dos juízos.

Art. 281, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962