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Artigo 280, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 280

Os magistrados usarão vestes talares durante as sessões do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Juri e no de Imprensa e nas audiências e sumários, cíveis e criminais.

§ 1º

As vestes talares, tanto para os magistrados de primeira como de superior instância, bem como para os advogados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, são as mesmas já aprovadas em leis anteriores e consagradas pelo uso.

§ 2º

Para juízes de Varas de Substituição no Tribunal de Justiça as vestes talares são as mesmas dos desembargadores, exceto quanto à côr do cordão, que será verde.

§ 3º

Importa em falta disciplinar, sujeita à pena de censura, e em falta grave na reiteração, o não uso das vestes talares nas oportunidades e atos solenes previstos nesta lei.

Art. 280, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962