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Artigo 267, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 267

Ficará em disponibilidade o juiz que não aceitar remoção no caso de transferência da sede da comarca.

Parágrafo único

O tempo de disponibilidade, neste caso, contar-se-á para todos os efeitos, computando-se, nos demais casos, apenas para efeito de aposentadoria.

Art. 267, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962