Artigo 267, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 267
Ficará em disponibilidade o juiz que não aceitar remoção no caso de transferência da sede da comarca.
Parágrafo único
O tempo de disponibilidade, neste caso, contar-se-á para todos os efeitos, computando-se, nos demais casos, apenas para efeito de aposentadoria.