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Artigo 266, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 266

Dar-se-á a remoção compulsória, mediante processo instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a requerimento do procurador geral, e decidido pelo Tribunal de Justiça, em votação secreta, depois de ouvido o juiz interessado, a quem se facultará ampla defesa.

§ 1º

Decidindo o Tribunal ser inconveniente a permanência do juiz na sua comarca, ficará êle em disponibilidade até ser aproveitado em comarca de igual entrância.

§ 2º

Verificando-se que o juiz cometeu infração penal, o Tribunal fará remeter cópia dos documentos existentes ao procurador geral, sem prejuizo do disposto neste artigo.

Art. 266, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962