Artigo 266, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 266
Dar-se-á a remoção compulsória, mediante processo instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a requerimento do procurador geral, e decidido pelo Tribunal de Justiça, em votação secreta, depois de ouvido o juiz interessado, a quem se facultará ampla defesa.
§ 1º
Decidindo o Tribunal ser inconveniente a permanência do juiz na sua comarca, ficará êle em disponibilidade até ser aproveitado em comarca de igual entrância.
§ 2º
Verificando-se que o juiz cometeu infração penal, o Tribunal fará remeter cópia dos documentos existentes ao procurador geral, sem prejuizo do disposto neste artigo.