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Artigo 265 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 265

Entre juizes de igual entrância e com interstícios completos, poderá ocorrer permuta, que o Tribunal de Justiça, contudo, deixará de encaminhar ao Governador do Estado, sempre que o pedido não consultar o interêsse da Justiça.

Art. 265 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962