Artigo 264, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 264
Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz, do exercício de suas funções, por mais de trinta dias, consecutivos, sem motivo justificado.
§ 1º
Nesse caso, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, no Diário da Justiça e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de trinta dias, sob pena de ser declarado o cargo vago.
§ 2º
Se não for atendido o chamamento ou não forem julgadas satisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato, mediante comunicação do presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao Govêrno do Estado, para a lavratura do ato de exoneração, por abandono.