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Artigo 264, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 264

Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz, do exercício de suas funções, por mais de trinta dias, consecutivos, sem motivo justificado.

§ 1º

Nesse caso, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, no Diário da Justiça e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de trinta dias, sob pena de ser declarado o cargo vago.

§ 2º

Se não for atendido o chamamento ou não forem julgadas satisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato, mediante comunicação do presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao Govêrno do Estado, para a lavratura do ato de exoneração, por abandono.

Art. 264, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962