JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 263, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 263

Os desembargadores e juizes de Direito gozarão das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II

inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interêsse público;

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, toda via, a impostos gerais.

Parágrafo único

Ressalvado o disposto nos artigos 78, 88, parágrafo único, e 90, parágrafo único, essas garantias são extensíveis aos juizes substitutos.

Art. 263, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962