Artigo 263, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 263
Os desembargadores e juizes de Direito gozarão das seguintes garantias:
I
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;
II
inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interêsse público;
III
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, toda via, a impostos gerais.
Parágrafo único
Ressalvado o disposto nos artigos 78, 88, parágrafo único, e 90, parágrafo único, essas garantias são extensíveis aos juizes substitutos.