Artigo 260, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 260
A aposentadoria dos membros efetivos do Ministério Público regular-se-á de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
§ 1º
... vetado ...
§ 2º
... vetado ...