Artigo 256, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 256
A invalidez poderá resultar de incapacidade física ou mental, devendo, neste último caso, ser nomeado curador idôneo que represente o juiz no processo e por êle responda.
§ 1º
Inicialmente, terá o juiz o prazo de quinze dias para defesa prévia, findo o qual, com a defesa ou sem ela, nomeará o Conselho Superior da Magistratura uma junta de três médicos, para proceder ao exame respectivo, e ordenará as demais diligências necessárias, para completa averiguação do caso.
§ 2º
Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, o exame médico e quaisquer diligências poderão ser requisitados, por meio de carta de ordem, ao juiz da comarca vizinha, o qual se transportará ao lugar onde estiver aquêle.
§ 3º
Sendo de natureza mental a invalidez, a nomeação para o exame deverá recair em médicos especializados, facultando-se a audiência do diretor clínico do Hospital Psiquiátrico, a requerimento dos interessados para opinar sôbre o resultado da perícia, se da mesma não houver participado.
§ 4º
O exame e demais diligências deverão estar concluidos até trinta dias, a contar da nomeação da junta médica e poderão ser assistidos pelo procurador geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.
§ 5º
A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico importará no reconhecimento do estado de invalidez, encerrando-se a fase probatória do processo. A presunção será a mesma, se, impossibilitado o juiz de manifestar-se pessoalmente, a recusa partir de familiares, responsáveis pelo seu tratamento.