Artigo 255, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 255
Os desembargadores e juizes serão aposentados, compulsòriamente:
I
ao completar setenta anos de idade;
II
em virtude de invalidez comprovada.
Parágrafo único
Em ambos os casos, cumprirá ao interessado requerer aposentadoria; não o fazendo, caberá ao Conselho Superior da Magistratura instaurar o competente processo, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou do procurador geral, e mediante audiência e ampla defesa do magistrado em causa.