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Artigo 255, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 255

Os desembargadores e juizes serão aposentados, compulsòriamente:

I

ao completar setenta anos de idade;

II

em virtude de invalidez comprovada.

Parágrafo único

Em ambos os casos, cumprirá ao interessado requerer aposentadoria; não o fazendo, caberá ao Conselho Superior da Magistratura instaurar o competente processo, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou do procurador geral, e mediante audiência e ampla defesa do magistrado em causa.

Art. 255, II da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962