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Artigo 254, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 254

Computar-se-á para efeito de aposentadoria em favor dos desembargadores nomeados nos têrmos do art. 124, V, da Constituição Federal, além do eventual tempo de serviço público já prestado, mais o de exercício profissional necessário para completar quinze anos. (vide Lei 5483 de 23/01/1967)

§ 1º

O exercício profissional provar-se-á pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º

O prazo de exercício profissional não pode exceder o efetivamente existente, desde a data da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil até a investidura.