Artigo 244, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consequência, o iniba de julgar, e que diga respeito às partes ou aos seus advogados.
Parágrafo único
Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119, do Código de Processo Civil, mediante comunicação, em ofício reservado, ao Conselho Superior da Magistratura.