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Artigo 244, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 244

Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consequência, o iniba de julgar, e que diga respeito às partes ou aos seus advogados.

Parágrafo único

Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119, do Código de Processo Civil, mediante comunicação, em ofício reservado, ao Conselho Superior da Magistratura.

Art. 244, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962