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Artigo 243, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 243

O juiz será também impedido de funcionar:

I

se êle, ou parente seu até 3º gráu inclusive tiver intervido na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;

II

se funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório.

Art. 243, II da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962