Artigo 243, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 243
O juiz será também impedido de funcionar:
I
se êle, ou parente seu até 3º gráu inclusive tiver intervido na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;
II
se funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório.