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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 23

Salvo os casos de relator privativo, todos os processos, autos ou papéis sujeitos ao conhecimento do Tribunal e órgãos jurisdicionais em que se divide, serão distribuídos aos desembargadores, por classes, segundo a natureza dos feitos, em sorteio realizado em audiência pública.

§ 1º

Os feitos de natureza urgente e que demandarem conhecimento imediato do relator, poderão ser sorteados, desde logo, pelo presidente do Tribunal.

§ 2º

A Câmara que conhecer da causa, ou decidir algum de seus incidentes, terá a jurisdição preventa, na ação e na execução para todos os recursos posteriores, compensando-se, neste caso, a distribuição.

Art. 23, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962