Artigo 229, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 229
§ 1º
Os Juizes de Direto substitutos de primeira instância substituirão os Juizes das diversas Varas da Comarca da Capital mediante designação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
I
II
III
IV
Pela 8ª Vara de Substituição - as 1ª e 6ª Varas Criminais e a Vara de Menores.
(Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)
§ 2°. O Auditor da Justiça Militar será substituído por juiz substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso.
§ 2º
Quanto aos atuais Juizes de Direito substitutos, nomeados na vigência da Lei anterior, a substituição será feita: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
I
pelo 5º e 7º Juizes, as Varas Cíveis, de Órfãos, Família e Falência; (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
II
pelo 5º e 8º Juizes, as Varas Criminais, de Menores e Fazenda Pública. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
§ 3º
Para os efeitos de substituição, ao Juiz substituto poderão ser atribuídas isoladamente as funções de Juiz de Casamentos, Presidente do Tribunal do Júri ou Diretor do Fórum, bem como competência parcelada sôbre as várias matérias integrantes de uma mesma Vara. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)
§ 4º
O Auditor da Justiça Militar será substituído pelo Juiz de Direito substituto designado pelo Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)