Artigo 224, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Podem ser tratados em férias e não se suspendem pela superveniência delas:
a
os de atos jurisdição voluntária e todos os que forem necessários à conservação de direitos ou que possam ser prejudicados, não sendo feitos durante as férias;
b
os depósitos, penhoras, apreensões, arrecadações, protestos, arrestos e sequestros;
c
as ações executivas e execuções de sentenças até a penhora, inclusive;
d
as ações possessórias; as de nunciação de obra nova; a de separação de corpos; as ações de despejo; as de acidentes do trabalho; a falência; a concordata preventiva; os inventários e partilhas; a doação; a remoção de tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros e liquidantes; a suspensão do pátrio poder;
e
os executivos fiscais;
f
as ações prescritíveis até três mêses;
g
os processos criminais, com rigorosa preferência dos réus presos;
h
o cumprimento de precatórias e rogatórias.