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Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 223

As férias serão contínuas nos períodos fixados nesta Lei, não sendo permitida a interrupção das mesmas, exceto os casos previstos em Lei.

Art. 223 da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962