Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 223
As férias serão contínuas nos períodos fixados nesta Lei, não sendo permitida a interrupção das mesmas, exceto os casos previstos em Lei.