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Artigo 224, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 224

Podem ser tratados em férias e não se suspendem pela superveniência delas:

a

os de atos jurisdição voluntária e todos os que forem necessários à conservação de direitos ou que possam ser prejudicados, não sendo feitos durante as férias;

b

os depósitos, penhoras, apreensões, arrecadações, protestos, arrestos e sequestros;

c

as ações executivas e execuções de sentenças até a penhora, inclusive;

d

as ações possessórias; as de nunciação de obra nova; a de separação de corpos; as ações de despejo; as de acidentes do trabalho; a falência; a concordata preventiva; os inventários e partilhas; a doação; a remoção de tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros e liquidantes; a suspensão do pátrio poder;

e

os executivos fiscais;

f

as ações prescritíveis até três mêses;

g

os processos criminais, com rigorosa preferência dos réus presos;

h

o cumprimento de precatórias e rogatórias.

Art. 224, e da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962