Artigo 222, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Os Juizes de Direito e os membros do Ministério Público gozarão férias nos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)1º período - de 1º a 30 de janeiro;2º período - de 1º a 30 de julho.§ 1°. As férias dos juízes substitutos correrão mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º
As férias dos Juizes Substitutos correrão mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)§ 2°. As férias dos promotores públicos substitutos correrão mediante escala organizada pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º
As férias dos Advogados de Ofício e dos Promotores Públicos com funções de substituição correrão mediante escala organizada pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)
§ 3º
Os juízes de Direito das Varas de Substituição gozarão suas férias no período para cada um designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os subprocuradores . . . vetado . . . e os membros do Ministério Público convocados, no período para cada um designado pelo procurador geral.
§ 4º
O procurador geral gozará suas férias num só ou em dois períodos de acôrdo com as conveniências do serviço, a seu critério.