Artigo 219, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 219
As licenças, inclusive no caso do art. 154, da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor. instruído com atestado fornecido por médico oficial . . . vetado . . . com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.
§ 1º
O requerimento de licença, para tratamento de saúde, deverá ser instruído com atestado fornecido por médico oficial ou por médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento. (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)
§ 2º
O requerimento de licença para tratamento de saúde poderá ser assinado por pessoa da família do requerente, caso êste, pela enfermidade, ou por suas condições, esteja impossibilitado de fazê-lo.
§ 3º
Não será concedida a licença-prêmio a mais de um desembargador, conjuntamente, nem a mais de um juiz, promotor ou curador, na mesma comarca ou a mais de um juiz substituto.
§ 4º
As licenças para tratamento de saúde serão, sempre, com vencimentos integrais.