Artigo 199, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 199
O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e prorrogável até sessenta, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.
§ 1º
O pedido de prorrogação será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, ou, tratando-se de membro do Ministério Público, ao procurador Geral.
§ 2º
Nos casos de remoção, promoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício, que independerá de novo compromisso, será de oito dias, prorrogáveis até trinta, quando ocorrer mudança da sede.