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Artigo 199, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 199

O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e prorrogável até sessenta, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.

§ 1º

O pedido de prorrogação será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, ou, tratando-se de membro do Ministério Público, ao procurador Geral.

§ 2º

Nos casos de remoção, promoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício, que independerá de novo compromisso, será de oito dias, prorrogáveis até trinta, quando ocorrer mudança da sede.

Art. 199, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962