Artigo 198, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 198
As autoridades judiciárias, os membros do Ministério Público e os serventuários da Justiça não poderão entrar em exercício dos seus cargos sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para lhes dar posse.
§ 1º
Dar-se-á a posse mediante o compromisso, que prestará o nomeado, de desempenhar com honra e lealdade as funções do seu cargo.
§ 2º
O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, sòmente se completará pela entrada em exercício.