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Artigo 198, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 198

As autoridades judiciárias, os membros do Ministério Público e os serventuários da Justiça não poderão entrar em exercício dos seus cargos sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para lhes dar posse.

§ 1º

Dar-se-á a posse mediante o compromisso, que prestará o nomeado, de desempenhar com honra e lealdade as funções do seu cargo.

§ 2º

O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, sòmente se completará pela entrada em exercício.