Artigo 194, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 194
O Secretário da Procuradoria Geral será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado dentre os bacharéis ou doutores em Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, de reputação ilibada e aptidão para o exercício da função pública, sendo demissíveis ad nutum. (Redação dada pela Lei 5505 de 03/02/1967)§ 1º. A comissão examinadora do concurso será presidida pelo procurador geral e integrada por dois sub-procuradores, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
Os vencimentos do cargo em comissão referido neste artigo são os do Símbolo 1-C da Tabela Geral. (Redação dada pela Lei 5505 de 03/02/1967)§ 2º. Encerrado o concurso, o procurador geral fará a indicação, se possível em lista tríplice.
§ 2º
A escôlha poderá recair em membro efetivo do Ministério Público da comarca de Curitiba, sob proposta do Procurador Geral. (Redação dada pela Lei 5505 de 03/02/1967)