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Artigo 192, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 192

Os cargos e funções do artigo anterior, organizados em cargos isolados, de provimento efetivo, em cargos de carreira e mais em funções gratificadas, serão: os primeiros, de livre nomeação, os segundos providos mediante concurso, na categoria inicial, e as funções gratificadas, por designação.

Parágrafo único

A nomeação para todo e qualquer cargo de funcionário da Justiça, a designação para desempenho de função gratificada, bem como quaisquer alterações decorrentes de promoção, remoção, etc., processar-se-ão, sempre, por ato do presidente do Tribunal de Justiça, sendo que, quando o preenchimento ou alteração fôr no quadro da Corregedoria Geral da Justiça, mediante prévia e privativa proposta do Corregedor.

Art. 192, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962