Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Os cargos de secretário da presidência do Tribunal e da Corregedor Geral da Justiça, bem como os de chefe e de oficial de gabinete, são isolados, de provimento em comissão.