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Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 190

Os cargos de secretário da presidência do Tribunal e da Corregedor Geral da Justiça, bem como os de chefe e de oficial de gabinete, são isolados, de provimento em comissão.