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Artigo 189, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 189

O cargo de diretor-secretário do Tribunal de Justiça é isolado e de provimento efetivo.

§ 1º

Será provido, mediante concurso de provas e de títulos, por bacharel ou doutor em Direito, por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado;

§ 2º

Presidirá a comissão examinadora o presidente do Tribunal e dela farão parte um desembargador por êle designado e o procurador geral.

§ 3º

Ao concurso não se poderão inscrever os parentes, mesmo afins, dos desembargadores, até o terceiro gráu, inclusive.

§ 4º

Serão observadas, no concurso e no que forem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito, incidindo os pontos de prova prática sôbre as matérias mais pertinentes às respectivas funções.

§ 5º

Terminado o concurso e feito o relatório pelo desembargador integrante da comissão, com a classificação dos candidatos, o presidente do Tribunal fará a nomeação dentre os que forem relacionados em lista tríplice.

Art. 189, §3º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962