Artigo 189, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 189
O cargo de diretor-secretário do Tribunal de Justiça é isolado e de provimento efetivo.
§ 1º
Será provido, mediante concurso de provas e de títulos, por bacharel ou doutor em Direito, por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado;
§ 2º
Presidirá a comissão examinadora o presidente do Tribunal e dela farão parte um desembargador por êle designado e o procurador geral.
§ 3º
Ao concurso não se poderão inscrever os parentes, mesmo afins, dos desembargadores, até o terceiro gráu, inclusive.
§ 4º
Serão observadas, no concurso e no que forem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito, incidindo os pontos de prova prática sôbre as matérias mais pertinentes às respectivas funções.
§ 5º
Terminado o concurso e feito o relatório pelo desembargador integrante da comissão, com a classificação dos candidatos, o presidente do Tribunal fará a nomeação dentre os que forem relacionados em lista tríplice.