Artigo 187, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Aos porteiros de auditórios incumbe:
I
apregoar e fazer a chamada de partes e testemunhas;
II
apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;
III
passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem.