Artigo 171, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
A distribuição será feita:
I
em se tratando de juiz ou escrivão, nas petições ou papéis que forem apresentados ao distribuidor;
II
em se tratando de tabeliães e de outros serventuários, por meio de bilhetes que os distribuidores lhes enviarão com as devidas anotações;
III
nos inquéritos policiais.