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Artigo 171, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 171

A distribuição será feita:

I

em se tratando de juiz ou escrivão, nas petições ou papéis que forem apresentados ao distribuidor;

II

em se tratando de tabeliães e de outros serventuários, por meio de bilhetes que os distribuidores lhes enviarão com as devidas anotações;

III

nos inquéritos policiais.

Art. 171, III da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962