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Artigo 170, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 170

Os distribuidores terão o seu arquivo, seus livros e papéis sujeitos permanentemente, à inspeção das autoridades competentes, e a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador e pelos escrivães interessados.

§ 1º

Deverão ter os protocolos e indicadores, que forem necessários, devidamente selados, abertos e rubricados pelo juiz de Direito.

§ 2º

À medida que processos e atos forem distribuidos, escreverão, por extenso, nos protocolos, a designação do juiz e escrivão, a natureza da causa, os nomes das partes, com a data da distribuição, fazendo, quando se tratar de tabeliães ou oficiais do registro, a designação do ofício de cada um.