Artigo 170, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os distribuidores terão o seu arquivo, seus livros e papéis sujeitos permanentemente, à inspeção das autoridades competentes, e a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador e pelos escrivães interessados.
§ 1º
Deverão ter os protocolos e indicadores, que forem necessários, devidamente selados, abertos e rubricados pelo juiz de Direito.
§ 2º
À medida que processos e atos forem distribuidos, escreverão, por extenso, nos protocolos, a designação do juiz e escrivão, a natureza da causa, os nomes das partes, com a data da distribuição, fazendo, quando se tratar de tabeliães ou oficiais do registro, a designação do ofício de cada um.