Artigo 168, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Para os efeitos de distribuição entre juízes e escrivães, ficam estabelecidas as seguintes séries e sub-séries:
I
séries:
a
para juízes do cível;
b
para juízes do crime;
c
para escrivães do cível;
d
para escrivães de órfãos;
e
para escrivães do crime;
f
para tabeliães;
II
sub-séries:
a
para juízes do cível e do crime: as mesmas sub-séries dos escrivães, exceto de matérias de competência privativa;
b
para escrivães do cível: 1) ações executivas; 2) mandados de segurança; 3) ações de despejo; 4) ações possessórias; 5) inventários; 6) arrolamentos; 7) precatórias e rogatórias; 8) notificações; 9) processos acessórios; 10) feitos não especificados;
c
para escrivâes de órfãos: 1) inventários; 2) arrolamentos; 3) testamentos; 4) arrecadações; 5) precatórias e rogatórias; 6) feitos não especificados.
d
para escrivães do crime: distribuição geral. obrigatória e alternadamente, salvo para as matérias de competência privativa.
§ 1º
Serão também distribuidos, por dependências, os inventários em que devam ser cumpridos testamentos já distribuidos e registrados.
§ 2º
Os distribuidores remeterão, sob pena de responsabilidade, aos juízes e escrivães submetidos ao regime de distribuição, um mapa mensal desta com a especificação dos processos feitos ou atos distribuídos a cada vara e a cada cartório.