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Artigo 168, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 168

Para os efeitos de distribuição entre juízes e escrivães, ficam estabelecidas as seguintes séries e sub-séries:

I

séries:

a

para juízes do cível;

b

para juízes do crime;

c

para escrivães do cível;

d

para escrivães de órfãos;

e

para escrivães do crime;

f

para tabeliães;

II

sub-séries:

a

para juízes do cível e do crime: as mesmas sub-séries dos escrivães, exceto de matérias de competência privativa;

b

para escrivães do cível: 1) ações executivas; 2) mandados de segurança; 3) ações de despejo; 4) ações possessórias; 5) inventários; 6) arrolamentos; 7) precatórias e rogatórias; 8) notificações; 9) processos acessórios; 10) feitos não especificados;

c

para escrivâes de órfãos: 1) inventários; 2) arrolamentos; 3) testamentos; 4) arrecadações; 5) precatórias e rogatórias; 6) feitos não especificados.

d

para escrivães do crime: distribuição geral. obrigatória e alternadamente, salvo para as matérias de competência privativa.

§ 1º

Serão também distribuidos, por dependências, os inventários em que devam ser cumpridos testamentos já distribuidos e registrados.

§ 2º

Os distribuidores remeterão, sob pena de responsabilidade, aos juízes e escrivães submetidos ao regime de distribuição, um mapa mensal desta com a especificação dos processos feitos ou atos distribuídos a cada vara e a cada cartório.

Art. 168, I, f da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962