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Artigo 166, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 166

Aos escrivães em geral, nas matérias de suas atribuições, e mediante distribuição, exceto nos casos de atribuição privativa ou de ofício único, compete:

I

comparecer às audiências com antecedência de quinze minutos, pelo menos, da hora marcada;

II

escrever, em forma legível, e legal, processos, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias e demais atos próprios do Tribunal ou Juízo em que servirem;

III

passar procuração "apud-acta" e lavrar termo de caução de rato; apud-acta de rato

IV

tomar, em livro próprio, os têrmos de audiências e transportá-los para os autos;

V

fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra-fé nos casos legais;

VI

passar certidões ordenadas pelo juiz e dar, independentemente de despacho, as de inteiro teôr ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça;

VII

acompanhar o juiz nas diligências de ofício;

VIII

ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e que, por fôrça do ofício, receberem das partes;

IX

conservar o cartório em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronològicamente;

X

prover ao expediente do Juízo;

XI

promover a cobrança das custas e emolumentos que forem devidos a juiz, promotor, curador, e auxiliares de Justiça, fazendo, à sua custa, as diligências a cuja renovação derem causa por êrro ou culpa;

XII

prestar às partes as informações verbais que lhes forem pedidas sôbre feito em andamento tratando-as com urbanidade;

XIII

manter irrepreensível compostura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo com absoluta probidade, o seu ofício;

XIV

dar às partes, obrigatòriamente, recibo das custas pagas;

XV

permanecer em cartório durante as horas do expediente;

XVI

levar ou mandar, com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais os autos em conclusão ou com vista e cobrá-los logo que finde o prazo legal;

XVII

expedir guias para recolhimento, às estações fiscais, de impostos e multas;

XVIII

anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos, em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;

XIX

propor a nomeação de escreventes e oficiais maiores;

XX

cotar, à margem dos autos ou papéis, as custas devidas;

XXI

promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;

XXII

procurar tutor aos que não tiverem;

XXIII

diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interditos e olhar por êles comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;

XXIV

levar ao conhecimento do juiz a existência dos testamentos de que tiverem notícia;

XXV

lavrar têrmo de abertura de testamentos cerrados;

XXVI

registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;

XXVII

dar expediente ao movimento dos autos da causa e do Juízo mediante cargo e descarga assinada no respectivo livro;

XXVIII

representar, nos autos ou verbalmente, às autoridades judiciárias a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;

XXIX

coordenar os livros, autos e documentos findos do seu cartório;

XXX

recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;

XXXI

registrar as sentenças, na íntegra, em livro especial;

XXXII

velar pela regularidade das distribuições dos feitos que lhes competirem;

XXXIII

fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em sêlos;

XXXIV

é dever do serventuário manter discrição sôbre os serviços a seu cargo, abstendo-se de comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses, bem como o comportamento das partes e seus procuradores, juízes, agentes do Ministério Público e demais servidores;

XXXV

constitui obrigação do serventuário tratar com atenção as partes, esclarecendo-as sôbre o andamento dos feitos, auxiliar o Juiz no desempenho de sua missão; tratar e se fazer tratar com respeito; atender com urbanidade os advogados e agentes do Ministério Público, zelando pelo prestígio do cargo e da Justiça;

XXXVI

é expressamente defeso ao serventuário, durante as horas do expediente e nos locais de trabalho, exercer política partidária e discutir, sobre ela, com outros servidores ou terceiros, bem como, por qualquer forma intermediar, insinuar ou indicar patronos às partes que os devam constituir.

Art. 166, IV da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962