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Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 165

Aos oficiais de Protestos de Títulos incumbe lavrar os instrumentos de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações de declarações necessárias, de acôrdo com a lei.