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Artigo 166, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 166

Aos escrivães em geral, nas matérias de suas atribuições, e mediante distribuição, exceto nos casos de atribuição privativa ou de ofício único, compete:

I

comparecer às audiências com antecedência de quinze minutos, pelo menos, da hora marcada;

II

escrever, em forma legível, e legal, processos, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias e demais atos próprios do Tribunal ou Juízo em que servirem;

III

passar procuração "apud-acta" e lavrar termo de caução de rato; apud-acta de rato

IV

tomar, em livro próprio, os têrmos de audiências e transportá-los para os autos;

V

fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra-fé nos casos legais;

VI

passar certidões ordenadas pelo juiz e dar, independentemente de despacho, as de inteiro teôr ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça;

VII

acompanhar o juiz nas diligências de ofício;

VIII

ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e que, por fôrça do ofício, receberem das partes;

IX

conservar o cartório em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronològicamente;

X

prover ao expediente do Juízo;

XI

promover a cobrança das custas e emolumentos que forem devidos a juiz, promotor, curador, e auxiliares de Justiça, fazendo, à sua custa, as diligências a cuja renovação derem causa por êrro ou culpa;

XII

prestar às partes as informações verbais que lhes forem pedidas sôbre feito em andamento tratando-as com urbanidade;

XIII

manter irrepreensível compostura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo com absoluta probidade, o seu ofício;

XIV

dar às partes, obrigatòriamente, recibo das custas pagas;

XV

permanecer em cartório durante as horas do expediente;

XVI

levar ou mandar, com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais os autos em conclusão ou com vista e cobrá-los logo que finde o prazo legal;

XVII

expedir guias para recolhimento, às estações fiscais, de impostos e multas;

XVIII

anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos, em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;

XIX

propor a nomeação de escreventes e oficiais maiores;

XX

cotar, à margem dos autos ou papéis, as custas devidas;

XXI

promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;

XXII

procurar tutor aos que não tiverem;

XXIII

diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interditos e olhar por êles comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;

XXIV

levar ao conhecimento do juiz a existência dos testamentos de que tiverem notícia;

XXV

lavrar têrmo de abertura de testamentos cerrados;

XXVI

registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;

XXVII

dar expediente ao movimento dos autos da causa e do Juízo mediante cargo e descarga assinada no respectivo livro;

XXVIII

representar, nos autos ou verbalmente, às autoridades judiciárias a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;

XXIX

coordenar os livros, autos e documentos findos do seu cartório;

XXX

recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;

XXXI

registrar as sentenças, na íntegra, em livro especial;

XXXII

velar pela regularidade das distribuições dos feitos que lhes competirem;

XXXIII

fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em sêlos;

XXXIV

é dever do serventuário manter discrição sôbre os serviços a seu cargo, abstendo-se de comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses, bem como o comportamento das partes e seus procuradores, juízes, agentes do Ministério Público e demais servidores;

XXXV

constitui obrigação do serventuário tratar com atenção as partes, esclarecendo-as sôbre o andamento dos feitos, auxiliar o Juiz no desempenho de sua missão; tratar e se fazer tratar com respeito; atender com urbanidade os advogados e agentes do Ministério Público, zelando pelo prestígio do cargo e da Justiça;

XXXVI

é expressamente defeso ao serventuário, durante as horas do expediente e nos locais de trabalho, exercer política partidária e discutir, sobre ela, com outros servidores ou terceiros, bem como, por qualquer forma intermediar, insinuar ou indicar patronos às partes que os devam constituir.

Art. 166, X da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962