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Artigo 164, Inciso II, Alínea m da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 164

Compete aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos:

I

exercer as atribuições inerentes ao registro civil das pessoas juridicas, inscrevendo:

a

os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias e os das associações de utilidade pública e das fundações;

b

as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais;

c

proceder à matrícula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos;

II

transcrever:

a

os instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor bem como a cessão de créditos e outros direitos, por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;

b

o penhor comum sôbre coisas móveis, feito por instrumento particular;

c

a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública ou de bôlsa ao portador;

d

o contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781, n. V, do Código Civil;

e

o contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;

f

o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento, para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

g

os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do artigo 1197, do Código Civil;

h

as procurações outorgadas por escrito particular;

i

os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

j

as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual fôr a natureza do compromisso por elas abonado;

l

os contratos de locação de serviços não atribuidos às outras repartições;

m

os contratos de compra e venda em prestações a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens imóveis;

n

todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tiverem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, Juízo ou Tribunal;

o

os contratos de compra e venda de automóveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam;

p

quaisquer outros documentos, para sua conservação;

III

averbar:

a

prorrogação de contrato particular de penhor de animais;

b

à margem das respectivas transcrições, quaisquer ocorrências que por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação a obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive a prorrogação de prazos.

Art. 164, II, m da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962