Artigo 164, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Compete aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos:
I
exercer as atribuições inerentes ao registro civil das pessoas juridicas, inscrevendo:
a
os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias e os das associações de utilidade pública e das fundações;
b
as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais;
c
proceder à matrícula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos;
II
transcrever:
a
os instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor bem como a cessão de créditos e outros direitos, por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;
b
o penhor comum sôbre coisas móveis, feito por instrumento particular;
c
a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública ou de bôlsa ao portador;
d
o contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781, n. V, do Código Civil;
e
o contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;
f
o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento, para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
g
os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do artigo 1197, do Código Civil;
h
as procurações outorgadas por escrito particular;
i
os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
j
as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual fôr a natureza do compromisso por elas abonado;
l
os contratos de locação de serviços não atribuidos às outras repartições;
m
os contratos de compra e venda em prestações a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens imóveis;
n
todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tiverem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, Juízo ou Tribunal;
o
os contratos de compra e venda de automóveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam;
p
quaisquer outros documentos, para sua conservação;
III
averbar:
a
prorrogação de contrato particular de penhor de animais;
b
à margem das respectivas transcrições, quaisquer ocorrências que por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação a obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive a prorrogação de prazos.