Artigo 161, Inciso IX, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Aos tabeliães incumbe:
I
escrever os testamentos públicos e aprovar os cerrados;
II
lavrar em notas qualquer instrumento, ato ou contrato em que a lei exija a escritura pública como formalidade substancial ou sòmente necessária para a sua prova, tendo objeto lícito, agentes capazes, forma regular e que não seja atentatório da ordem pública, da moral ou dos bons costumes;
III
reconhecer letras, firmas e sinais públicos;
IV
lançar, em suas notas, as procurações e mais documentos a que fizerem referência as escrituras;
V
transcrever, nas escrituras lavradas em virtude de autorização judicial, os respectivos alvarás;
VI
tirar ou consertar pública-forma de título, papéis e documentos públicos ou particulares, devidamente registrados;
VII
autenticar, com sinal público, as declarações de vontade de quaisquer contratos ou convenções privadas, com as restrições do nº II deste artigo.
VIII
dar certidões e traslados de atos e contratos constantes dos livros dos cartórios, independentemente de despacho judicial;
IX
ter tantos livros de escrituras, quantos forem necessários para bem servir o público, e mais:
a
livros especiais de procurações e, exceto na Capital, de protestos, impressos ou não;
b
livros auxiliares para lançamento de documentos e procurações;
c
memorial de testamentos cerrados;
X
conservar o cartório aberto e nêle permanecer durante as horas de expediente, salvo as exceções previstas em lei;
XI
exercer rigorosa fiscalização sôbre a cobrança dos impostos e sêlos devidos pelos atos e contratos que lavrar ou lhes forem apresentados em razão de ofício;
XII
dispensar de emolumentos os serviços que forem solicitados pelas pessoas que, a seu juízo, estiverem em estado de notória pobreza ou indigência;
XIII
manter irrepreensível compostura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo-as com absoluta probidade;
XIV
observar, rigorosamente, o Regimento de Custas, cotando, obrigatòriamente à margem dos documentos, a importância das custas cobradas, sob pena de responsabilidade;
XV
facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica;
XVI
manter a necessária disciplina no cartório, representando ao órgão competente sôbre as providências necessárias contra qualquer irregularidade funcional.