JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 161, Inciso IX, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 161

Aos tabeliães incumbe:

I

escrever os testamentos públicos e aprovar os cerrados;

II

lavrar em notas qualquer instrumento, ato ou contrato em que a lei exija a escritura pública como formalidade substancial ou sòmente necessária para a sua prova, tendo objeto lícito, agentes capazes, forma regular e que não seja atentatório da ordem pública, da moral ou dos bons costumes;

III

reconhecer letras, firmas e sinais públicos;

IV

lançar, em suas notas, as procurações e mais documentos a que fizerem referência as escrituras;

V

transcrever, nas escrituras lavradas em virtude de autorização judicial, os respectivos alvarás;

VI

tirar ou consertar pública-forma de título, papéis e documentos públicos ou particulares, devidamente registrados;

VII

autenticar, com sinal público, as declarações de vontade de quaisquer contratos ou convenções privadas, com as restrições do nº II deste artigo.

VIII

dar certidões e traslados de atos e contratos constantes dos livros dos cartórios, independentemente de despacho judicial;

IX

ter tantos livros de escrituras, quantos forem necessários para bem servir o público, e mais:

a

livros especiais de procurações e, exceto na Capital, de protestos, impressos ou não;

b

livros auxiliares para lançamento de documentos e procurações;

c

memorial de testamentos cerrados;

X

conservar o cartório aberto e nêle permanecer durante as horas de expediente, salvo as exceções previstas em lei;

XI

exercer rigorosa fiscalização sôbre a cobrança dos impostos e sêlos devidos pelos atos e contratos que lavrar ou lhes forem apresentados em razão de ofício;

XII

dispensar de emolumentos os serviços que forem solicitados pelas pessoas que, a seu juízo, estiverem em estado de notória pobreza ou indigência;

XIII

manter irrepreensível compostura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo-as com absoluta probidade;

XIV

observar, rigorosamente, o Regimento de Custas, cotando, obrigatòriamente à margem dos documentos, a importância das custas cobradas, sob pena de responsabilidade;

XV

facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica;

XVI

manter a necessária disciplina no cartório, representando ao órgão competente sôbre as providências necessárias contra qualquer irregularidade funcional.

Art. 161, IX, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962