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Artigo 152, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 152

O exame de suficiência será prestado perante uma comissão presidida pelo juiz de Direito, da qual farão parte o promotor público e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, servindo como escrivão um serventuário de Justiça.

§ 1º

Haverá prova escrita e prova prática.

§ 2º

A prova escrita, feita em conjunto por todos os candidatos, consistirá nas redação de ofício, editais, certidões, autos, têrmos, instrumentos ou escrituras, organização de contas, cálculos e rateios, e, especialmente na prática de qualquer ato próprio do ofício em concurso.

§ 3º

Na prova prática, deverá o candidato datilografar um texto de, pelo menos, trinta linhas, mediante ditado do presidente do concurso que o cargo vago fôr escrivania, ou mediante cópia, se se tratar de ofício de outra natureza.

§ 4º

O candidato que revelar melhores conhecimentos de datilografia e redação, terá preferência na classificação, em igualdade de condições.

Art. 152, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962