Artigo 148, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Não poderão inscrever-se:
I
Os parentes até terceiro gráu, inclusive:
a
de juiz de Direito ou de promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago;
b
do titular de oficio de Justiça da mesma comarca;
II
os estrangeiros;
III
os menores de vinte e um anos;
IV
os que não estiverem quite com o serviço militar;
V
os que não tiverem capacidade física ou mental;
VI
os que não forem idôneos, moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civis e políticos.