Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 148, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 148

Não poderão inscrever-se:

I

Os parentes até terceiro gráu, inclusive:

a

de juiz de Direito ou de promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago;

b

do titular de oficio de Justiça da mesma comarca;

II

os estrangeiros;

III

os menores de vinte e um anos;

IV

os que não estiverem quite com o serviço militar;

V

os que não tiverem capacidade física ou mental;

VI

os que não forem idôneos, moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civis e políticos.