Artigo 140, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os Ofícios da Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes:
I
na sede da comarca de Curitiba:
a
dez tabelionatos de notas;
b
seis ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
dois ofícios de Protestos de Títulos;
d
sete escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis;
e
seis escrivanias do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;
f
duas escrivanias de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;
g
duas escrivanias de Família, Casamentos e Registros Públicos;
h
uma escrivania de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho;
i
uma escrivania de Menores;
j
três escrivanias da Fazenda Pública;
l
um ofício de Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções da escrivania do Júri e Execuções Criminais;
m
dois ofícios do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos;
n
dois ofícios de contador, partidor, distribuidor e depositário público.
II
na sede da comarca de Londrina:
a
quatro tabelionatos de notas;
b
dois ofícios de Registro de Imóveis, títulos e Documentos;
c
um ofício privativo de Protesto de Títulos;
d
duas escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;
e
duas escrivanias do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;
f
um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
g
um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público;
III
na comarca de Ponta Grossa:
a
quatro tabelionatos de notas;
b
dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
um ofício privativo de Protestos de Títulos;
d
duas escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;
e
uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;
f
um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
g
um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;
IV
nas comarcas de Paranavaí, Nova Esperança, . . . vetado . . . e Paranaguá:
a
dois tabelionatos de notas acumulando, a título precário, o ofício de Protestos de Títulos;
b
um ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
uma escrivania do cível, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;
d
uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;
e
um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
f
um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;
V
nas comarcas de Guarapuava e Maringá:
a
dois tabelionatos de notas;
b
dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
duas escrivanias do civel, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;
d
uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;
e
um ofício do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;
f
um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;
VI
nas comarcas de Cornélio Procópio e União da Vitória:
a
dois tabelionatos de notas;
b
dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
uma escrivania do civel, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;
d
uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;
e
um ofício do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;
f
um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;
VII
em cada uma das demais sedes de Comarcas, pelo menos:
a
um tabelionato de notas acumulando, a título precário, o ofício de Protesto de Títulos;
b
um ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
uma escrivania do cível, acumulando a título precário, as escrivanias da Justiça do Trabalho, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;
d
uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais, acumulando, a título precário, o ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
e
um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, podendo acumular, a título precário, o ofício de avaliador judicial;
VIII
em cada sede de distrito judiciário, que não fôr sede de comarca: uma escrivania de Paz, acumulando as funções de tabelionato, de ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, e da escrivania da Polícia, salvo atribuição desta ultima escrivania a outra pessoa, pela autoridade competente.
Parágrafo único
As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas ordinalmente, a partir do ofício originário, ... vetado ... delimitadas territorialmente segundo as respectivas leis que as criam. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo sob nº II.
§ 1º. As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas ordinalmente, a partir do ofício originário, ... vetado ... delimitadas territorialmente segundo as respectivas leis que as criam. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo sob nº II.
(Renumerado pela Lei 4732 de 26/06/1963)
§ 1º
As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas, ordinalmente, a partir do ofício originário e delimitadas, territorialmente, segundo as respectivas leis que as criaram. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo, sob nº. II. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
§ 2º
nas comarcas de primeira e segunda entrância, sob proposta justificada do Juiz de Direito e ouvido o Conselho Superior da Magistratura, será permitida a anexação de ofícios de Justiça de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento. (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)