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Artigo 140, Inciso I, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 140

Os Ofícios da Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes:

I

na sede da comarca de Curitiba:

a

dez tabelionatos de notas;

b

seis ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c

dois ofícios de Protestos de Títulos;

d

sete escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis;

e

seis escrivanias do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;

f

duas escrivanias de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;

g

duas escrivanias de Família, Casamentos e Registros Públicos;

h

uma escrivania de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho;

i

uma escrivania de Menores;

j

três escrivanias da Fazenda Pública;

l

um ofício de Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções da escrivania do Júri e Execuções Criminais;

m

dois ofícios do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos;

n

dois ofícios de contador, partidor, distribuidor e depositário público.

II

na sede da comarca de Londrina:

a

quatro tabelionatos de notas;

b

dois ofícios de Registro de Imóveis, títulos e Documentos;

c

um ofício privativo de Protesto de Títulos;

d

duas escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

e

duas escrivanias do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;

f

um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

g

um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público;

III

na comarca de Ponta Grossa:

a

quatro tabelionatos de notas;

b

dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c

um ofício privativo de Protestos de Títulos;

d

duas escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

e

uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;

f

um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

g

um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

IV

nas comarcas de Paranavaí, Nova Esperança, . . . vetado . . . e Paranaguá:

a

dois tabelionatos de notas acumulando, a título precário, o ofício de Protestos de Títulos;

b

um ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c

uma escrivania do cível, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

d

uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;

e

um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

f

um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

V

nas comarcas de Guarapuava e Maringá:

a

dois tabelionatos de notas;

b

dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c

duas escrivanias do civel, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

d

uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;

e

um ofício do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;

f

um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

VI

nas comarcas de Cornélio Procópio e União da Vitória:

a

dois tabelionatos de notas;

b

dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c

uma escrivania do civel, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

d

uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;

e

um ofício do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;

f

um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

VII

em cada uma das demais sedes de Comarcas, pelo menos:

a

um tabelionato de notas acumulando, a título precário, o ofício de Protesto de Títulos;

b

um ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c

uma escrivania do cível, acumulando a título precário, as escrivanias da Justiça do Trabalho, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

d

uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais, acumulando, a título precário, o ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

e

um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, podendo acumular, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

VIII

em cada sede de distrito judiciário, que não fôr sede de comarca: uma escrivania de Paz, acumulando as funções de tabelionato, de ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, e da escrivania da Polícia, salvo atribuição desta ultima escrivania a outra pessoa, pela autoridade competente.

Parágrafo único

As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas ordinalmente, a partir do ofício originário, ... vetado ... delimitadas territorialmente segundo as respectivas leis que as criam. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo sob nº II. § 1º. As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas ordinalmente, a partir do ofício originário, ... vetado ... delimitadas territorialmente segundo as respectivas leis que as criam. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo sob nº II. (Renumerado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 1º

As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas, ordinalmente, a partir do ofício originário e delimitadas, territorialmente, segundo as respectivas leis que as criaram. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo, sob nº. II. (Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 2º

nas comarcas de primeira e segunda entrância, sob proposta justificada do Juiz de Direito e ouvido o Conselho Superior da Magistratura, será permitida a anexação de ofícios de Justiça de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento. (Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 140, I, h da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962