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Artigo 138, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 138

Aos defensores dativos incumbe, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de Advogado e Curador nos Processos penais, quando ao Juiz competir a nomeação. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1º

Na Comarca de Curitiba haverá três Advogados de Ofício, classificados ordinalmente em primeiro, segundo e terceiro, que exercerão as suas funções e primeiro junto à primeira Vara Criminal e a justiça Militar; o segundo às segunda, terceira e quarta Varas Criminais e o Terceiro junto às quinta e sexta Varas Criminais, ou mediante designação do Procurador Geral. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2º

Nas Comarcas do interior, a defesa da ativa será instituída pelo Govêrno do Estado, através da repartição competente. (Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)